por Fernanda Rotta e Carolina Moro –
A Cota de Reserva Ambiental – CRA, prevista no art. 44, do Lei nº 12.651/2012 (“Código Florestal”) é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação e sua aquisição é modalidade de compensação de Reserva Legal. A CRA foi regulamentada pelo Decreto nº 9.640/2018, que estabeleceu em âmbito nacional os procedimentos de sua emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento.
Apesar de a CRA ainda estar em fase de implementação em nível federal, o Mato Grosso do Sul, por exemplo, possui seu próprio sistema de cotas, em funcionamento a partir de regulamentação estadual.
Abaixo elencamos alguns aspectos relevantes que norteiam o regime jurídico da CRA.
Quais áreas podem vincular-se a uma CRA?
Cada unidade de CRA corresponde a um hectare coberto de área: (i) com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou (ii) de recomposição com reflorestamento com espécies nativas, mediante avaliação pelo órgão ambiental competente.
Nos termos do Código Florestal, as Cotas podem ser emitidas em áreas com os seguintes regimes jurídicos:
- Servidão ambiental;
- Área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre o percentual de vegetação nativa excedente;
- Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, salvo nas áreas instituídas em sobreposição à reserva legal do imóvel;
- Propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada (modalidade ainda pendente de regulamentação em âmbito federal);
- Vegetação nativa que integra a reserva legal de pequena propriedade ou posse rural familiar.
No caso de imóveis localizados na Amazônia Legal, a legislação estabeleceu, ainda, um regime jurídico diferenciado para beneficiar os proprietários que adotaram medidas de conservação em suas áreas.
Quem pode emitir?
A CRA poderá ser emitida somente pelo proprietário do imóvel rural, inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, devendo a titularidade ser comprovada por meio de apresentação, dentre outros documentos, de certidão atualizada da matrícula do imóvel.
A manutenção das condições de conservação da área vinculada à CRA cabe exclusivamente ao proprietário do imóvel.
Quais são os requisitos para a emissão e registro da CRA?
Nos termos da legislação federal, para emissão de CRA, o proprietário deverá atender aos seguintes requisitos, no âmbito do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR: (a) inclusão do imóvel no CAR; (b) requerimento formalizado pelo proprietário, acompanhado de documentação do imóvel e do proprietário; (c) emissão de laudo comprobatório pelo órgão ambiental competente ou por entidade credenciada; e (d) aprovação da localização da reserva legal.
A CRA deverá ser registrada em módulo específico ou em sistema próprio sempre integrado ao SICAR, ainda em desenvolvimento pelo Serviço Florestal Brasileiro – SFB. Além disso, as Cotas também deverão ser registradas pelo SFB em sistema de registro e negociação nacional de títulos, o qual será integrado ao referido módulo no SICAR.
Quem pode utilizar CRA?
Na qualidade de modalidade de compensação de reserva legal, somente poderão utilizar CRA os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que até 22 de julho de 2008 detinham áreas de reserva legal em extensão inferior aos percentuais estabelecidos no Código Florestal, e não poderá ser utilizada para viabilizar conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Destacamos que a CRA poderá ser utilizada de forma isolada ou em conjunto com outras modalidades de compensação de reserva legal. Vale pontuar, que a compensação só produzirá efeitos após: (i) registro dos números de identificação das CRAs no SICAR; (ii) aprovação da reserva legal pelo órgão ambiental estadual ou distrital competente; e (iii) assinatura de Termo de Compromisso junto ao órgão ambiental competente.
Qual o instrumento jurídico de transferência de CRA?
Para transação comercial de CRA, o instrumento contratual a ser firmado entre as partes, e devidamente registrado no sistema próprio ou módulo específico de CRA no SICAR e em sistemas de registro e negociação nacional de títulos, é o “Termo de Transferência”. O termo deverá atender aos requisitos mínimos previstos na legislação, dos quais se destacam, dentre outros, o prazo, o número de identificação única de cada CRA, bem como forma e valor de pagamento.
Considerações Finais
Uma vez que o sistema federal esteja em operação, e superada a definição dos critérios de localização para a compensação das Cotas no âmbito do Código Florestal, a CRA poderá facilitar a regularização ambiental por quem possua déficit de Reserva Legal, tendo em vista a flexibilidade de negociação contratual, ao mesmo tempo em que viabiliza a remuneração aos proprietários que mantenham suas áreas conservadas.
Para dar segurança jurídica ao adquirente de CRA é importante a análise do lastro ambiental da Cota, dos requisitos para sua emissão e compensação, da demonstração de regular propriedade do imóvel em que se insere, além do cumprimento das demais disposições do Código Florestal.
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Fernanda Rotta é colunista de direito ambiental no blog da Biofílica, mestranda em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito da USP, possui MBA em Gestão em Sustentabilidade pela FGV/EAESP e é sócia no Rotta e Moro Sociedade de Advogados.
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Carolina Moro é colunista de direito ambiental no blog da Biofílica, doutoranda em Ciência Ambiental pelo PROCAM/USP e é sócia no Rotta e Moro Sociedade de Advogados.